"Considerando que as práticas adotadas pela ré, na fase de contratação do serviço, podem em tese ser caracterizadas como lesivas ao consumidor, nos termos em que previstos nos arts. 39, incisos I e V, art. 36 e 37, parágrafo 1º e art. 6º, III, todos da lei 8078/90, merece acolhimento a liminar requerida", destacou a juíza.
A ação civil coletiva foi proposta pelo MP tendo como base o Inquérito Civil 002/11, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa aérea por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão de práticas abusivas adotadas.
Na decisão, a juíza afirmou ter constado as irregularidades citadas ao simular uma compra de bilhete através da página que empresa mantém na internet. "Ao adentrar ao site da empresa ré, como fez esta magistrada, simulando a aquisição de passagem, com o objetivo de melhor compreender a natureza da demanda e os fatos alegados, constatei que, efetivamente, há uma indução a marcação do assento e conseqüente pagamento do custo adicional pela opção".
De acordo com o promotor Rodrigo Terra, as taxas adotadas pela empresa foram consideradas abusivas e contrárias aos interesses dos consumidores. Dentre as práticas condenadas pela Justiça está a de cobrança de R$ 5 e/ou R$ 10 para a marcação de assento – quando o passageiro não aceita fazer o pagamento, a escolha é aleatória. Segundo o texto da decisão do Juízo da 6ª Vara Empresarial, a Webjet também “induz o consumidor ao erro” ao insistir com pop-up’s sobre o pagamento do seguro, que é opcional. Outra taxa cobrada era a de R$ 7 pela compra feita no site da empresa e o adicional de R$ 4,80, se parcelada.
“A disponibilização de transação comercial pela internet no mundo pós-modernidade corresponde a mais elementar prática comercial. Adotada e mundialmente difundida exatamente com a finalidade de maior alcance de público, com consequente aumento de vendas e, por outro lado, redução do custo operacional (...). Ou seja, a disponibilização de tal modalidade de venda, atende precipuamente aos interesses de faturamento do fornecedor. Não se mostrando razoável que pretenda transferir ao consumidor o custo pelo crescimento financeiro de sua atividade empresarial”, atesta o texto da decisão.
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